quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Extradição e expulsão

Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a
Extradição e a Expulsão

CAPÍTULO I

Da Extradição

Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.

Art. 35. Para efeito do cumprimento do disposto nos arts. 33 e 34 desta Lei, a solicitação de reconhecimento como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo de extradição.

CAPÍTULO II

Da Expulsão

Art. 36. Não será expulso do território nacional o refugiado que esteja regularmente registrado, salvo por motivos de segurança nacional ou de ordem pública.

Art. 37. A expulsão de refugiado do território nacional não resultará em sua retirada para país onde sua vida, liberdade ou integridade física possam estar em risco, e apenas será efetivada quando da certeza de sua admissão em país onde não haja riscos de perseguição.

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Direitos Humanos de acordo com a constituição brasileira

República Federativa do Brasil
CONSTITUIÇÃO
Texto promulgado em 05 de outubro de 1988.

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Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
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Capítulo II
Dos Direitos Sociais

Art.º6 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art.º7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XXXIIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;

sábado, 13 de agosto de 2016

Ingresso e Pedido de acordo com o Estatuto dos Refugiados

Do Ingresso no Território Nacional e do Pedido de Refúgio

Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.

§ 1º Em hipótese alguma será efetuada sua deportação para fronteira de território em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política.

§ 2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.
Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.
Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem.
Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.

§ 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a solicitação de refúgio e a decisão sobre a mesma deverão ser comunicadas à Polícia Federal, que as transmitirá ao órgão onde tramitar o procedimento administrativo ou criminal.

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Extensão da condição de refugiado

Artigo. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

Não é beneficiado quando

Artigo. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.

terça-feira, 19 de julho de 2016

Dados sobre refugiados no país

 O Brasil criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), um órgão presidido pelo Ministério da Justiça e que lida principalmente com a formulação de políticas para refugiados no país e também com a integração local de refugiados. A lei garante documentos básicos aos refugiados, incluindo documento de identificação e de trabalho, além da liberdade de movimento no território nacional e de outros direitos civis. 
 O número de solicitações de refúgio aumentou mais de 2.8% entre 2010 e 2015 (de 966 para 28.670). A maioria dos solicitantes de refúgio vem da África, Ásia e o Caribe.  De acordo com o CONARE, o Brasil possuía até abril desse ano (2016) 8.863 refugiados reconhecidos, de 79 nacionalidades distintas (28,2% deles são mulheres). Os principais grupos são compostos por vindos da Síria (2.298), Angola (1.420), Colômbia (1.100), República Democrática do Congo (968) e Palestina (376).

  Fonte: http://www.acnur.org/portugues/recursos/estatisticas/dados-sobre-refugio-no-brasil/

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Autorização de residência

CAPÍTULO II
Da Autorização de Residência Provisória

Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.

§ 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

§ 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.

Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Procedimento para pedido de refúgio

Do Processo de Refúgio

CAPÍTULO I

Do Procedimento

Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.

Art. 18. A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará a data de abertura dos procedimentos.
Parágrafo único. A autoridade competente informará o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR sobre a existência do processo de solicitação de refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestões que facilitem seu andamento.

Art. 19. Além das declarações, prestadas se necessário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeiro preencher a solicitação de reconhecimento como refugiado, a qual deverá conter identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando os elementos de prova pertinentes.

Art. 20. O registro de declaração e a supervisão do preenchimento da solicitação do refúgio devem ser efetuados por funcionários qualificados e em condições que garantam o sigilo das informações.


quinta-feira, 30 de junho de 2016

Situações em que o direito ao refúgio é revogado

Situações em que uma pessoa deixa de ser refugiada:
O artigo 38 da Lei 9.47497 elenca as cláusulas de cessação da condição de refugiado:

Art. 38. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:

I - voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;

II - recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;

III - adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;

IV - estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido;

V - não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado;

VI - sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado.”

As quatro primeiras cláusulas são em relação a uma mudança na situação do refugiado por sua iniciativa própria. Nas cláusulas 5 e 6, os motivos pelos quais uma pessoa se tornou refugiada já deixaram de existir. Portanto a proteção internacional não será mais justificada por conta das mudanças ocorridas no país no qual se temia a perseguição.


quinta-feira, 23 de junho de 2016

Dia Mundial do Refugiado

Como uma expressão de solidariedade com a África , que é o lar de maior número de refugiados do mundo, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a resolução 55/76 aprovada em 4 de dezembro de 2000, na qual declarou, o dia 20 junho, Dia Mundial do Refugiado, para coincidir com o aniversário da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951.


Fonte: http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/55/76, visitado em 23/06/2016.

terça-feira, 7 de junho de 2016

L6815

VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou

impedido de exercer atividade remunerada:

        Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por

estrangeiro.

 XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou

irregular:

        Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro,

expulsão.