terça-feira, 19 de julho de 2016

Dados sobre refugiados no país

 O Brasil criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), um órgão presidido pelo Ministério da Justiça e que lida principalmente com a formulação de políticas para refugiados no país e também com a integração local de refugiados. A lei garante documentos básicos aos refugiados, incluindo documento de identificação e de trabalho, além da liberdade de movimento no território nacional e de outros direitos civis. 
 O número de solicitações de refúgio aumentou mais de 2.8% entre 2010 e 2015 (de 966 para 28.670). A maioria dos solicitantes de refúgio vem da África, Ásia e o Caribe.  De acordo com o CONARE, o Brasil possuía até abril desse ano (2016) 8.863 refugiados reconhecidos, de 79 nacionalidades distintas (28,2% deles são mulheres). Os principais grupos são compostos por vindos da Síria (2.298), Angola (1.420), Colômbia (1.100), República Democrática do Congo (968) e Palestina (376).

  Fonte: http://www.acnur.org/portugues/recursos/estatisticas/dados-sobre-refugio-no-brasil/

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Autorização de residência

CAPÍTULO II
Da Autorização de Residência Provisória

Art. 21. Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.

§ 1º O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.

§ 2º No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.

Art. 22. Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.

sexta-feira, 8 de julho de 2016

Procedimento para pedido de refúgio

Do Processo de Refúgio

CAPÍTULO I

Do Procedimento

Art. 17. O estrangeiro deverá apresentar-se à autoridade competente e externar vontade de solicitar o reconhecimento da condição de refugiado.

Art. 18. A autoridade competente notificará o solicitante para prestar declarações, ato que marcará a data de abertura dos procedimentos.
Parágrafo único. A autoridade competente informará o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR sobre a existência do processo de solicitação de refúgio e facultará a esse organismo a possibilidade de oferecer sugestões que facilitem seu andamento.

Art. 19. Além das declarações, prestadas se necessário com ajuda de intérprete, deverá o estrangeiro preencher a solicitação de reconhecimento como refugiado, a qual deverá conter identificação completa, qualificação profissional, grau de escolaridade do solicitante e membros do seu grupo familiar, bem como relato das circunstâncias e fatos que fundamentem o pedido de refúgio, indicando os elementos de prova pertinentes.

Art. 20. O registro de declaração e a supervisão do preenchimento da solicitação do refúgio devem ser efetuados por funcionários qualificados e em condições que garantam o sigilo das informações.