quinta-feira, 30 de junho de 2016

Situações em que o direito ao refúgio é revogado

Situações em que uma pessoa deixa de ser refugiada:
O artigo 38 da Lei 9.47497 elenca as cláusulas de cessação da condição de refugiado:

Art. 38. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:

I - voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;

II - recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;

III - adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;

IV - estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido;

V - não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado;

VI - sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em consequência das quais foi reconhecido como refugiado.”

As quatro primeiras cláusulas são em relação a uma mudança na situação do refugiado por sua iniciativa própria. Nas cláusulas 5 e 6, os motivos pelos quais uma pessoa se tornou refugiada já deixaram de existir. Portanto a proteção internacional não será mais justificada por conta das mudanças ocorridas no país no qual se temia a perseguição.


quinta-feira, 23 de junho de 2016

Dia Mundial do Refugiado

Como uma expressão de solidariedade com a África , que é o lar de maior número de refugiados do mundo, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a resolução 55/76 aprovada em 4 de dezembro de 2000, na qual declarou, o dia 20 junho, Dia Mundial do Refugiado, para coincidir com o aniversário da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951.


Fonte: http://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/55/76, visitado em 23/06/2016.

terça-feira, 7 de junho de 2016

L6815

VII - empregar ou manter a seu serviço estrangeiro em situação irregular ou

impedido de exercer atividade remunerada:

        Pena: multa de 30 (trinta) vezes o Maior Valor de Referência, por

estrangeiro.

 XII - introduzir estrangeiro clandestinamente ou ocultar clandestino ou

irregular:

        Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e, se o infrator for estrangeiro,

expulsão.